CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 549, DE 05 DE JULHO DE 1979
Resumo
Descritivo:
Permite o
transporte de bicicleta na parte externa dos veículos de transporte de
passageiros e mistos.
O Conselho
Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do
Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,
Considerando
o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;
Considerando
a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles
para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do
interior das Unidades Federativas;
Considerando
que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº
79.133/77 e proporcionará economia de combustível;
Considerando
o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em
sua Reunião do dia 18.06.79,
R E S O L V
E
Art. 1º -
Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o
teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.
Art. 2º - A
bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo
apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A
bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a
visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes
do veículo.
Art. 4º -
Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de
comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.
Art. 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
nº 515/77.
Brasília-DF.,
18 de junho de 1979.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente